Quando posso utilizar um cesto para grua?

Muitos de vocês consultam-nos frequentemente sobre a utilização da cesta suspensa para grua.

Embora se trate de um equipamento amplamente utilizado e facilmente visível em obras e na indústria, levanta muitas dúvidas quanto ao seu uso e aplicação.

Recentemente, esclarecemos a questão: uma cesta para grua pode ter marcação CE?

Neste artigo, vamos explicar de forma resumida a utilização regulamentar destes equipamentos, quando podem ser utilizados e quando não.

Enquadramento normativo da cesta suspensa para grua

Devemos ter claro que a utilização de qualquer equipamento de trabalho e, em particular, dos equipamentos de elevação de cargas (como as gruas), é regulada pelo Real Decreto RD1215/1997, de 18 de julho, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores.

No seu Anexo II, encontramos os seguintes esclarecimentos:

Condições gerais de utilização dos equipamentos de trabalho:

  • Os equipamentos de trabalho não devem ser utilizados de forma, em operações ou em condições contraindicadas pelo fabricante. Também não podem ser utilizados sem os elementos de proteção previstos para a operação em causa.
  • Os equipamentos de trabalho só podem ser utilizados de forma, em operações ou em condições não previstas pelo fabricante se tiver sido previamente realizada uma avaliação de riscos e tiverem sido adotadas as medidas adequadas para a sua eliminação ou controlo

Condições de utilização de equipamentos de trabalho para a elevação de cargas:

Generalidades:

A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios concebidos para esse fim.

Além disso, o Real Decreto RD 1627/1997, de 24 de outubro, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde nos estaleiros de construção, inclui outras considerações.

No seu Anexo IV, PARTE C, estabelece-se que:

Aparelhos de elevação:

Os aparelhos de elevação, bem como os seus acessórios, não devem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

Instalações, máquinas e equipamentos:

As instalações, máquinas e equipamentos, incluindo ferramentas manuais, com ou sem motor, devem:

Ser utilizados exclusivamente para os trabalhos para os quais foram concebidos.

Pelo que vimos até agora, fica claro que ambos os decretos proíbem a utilização de gruas para elevar cestas suspensas, uma vez que:

  • A grua não é um equipamento concebido para esse fim.
  • Não podemos utilizar uma grua, concebida para a elevação de cargas, para a elevação de pessoas.

Existem exceções para a utilização da cesta suspensa para grua

No mesmo Anexo II do RD1215/1997 anteriormente referido, são estabelecidas as condições que devem ser cumpridas quando, excecionalmente, se utiliza um equipamento não concebido para elevar pessoas:

Condições de utilização de equipamentos de trabalho para a elevação de cargas

Generalidades

No entanto, quando, a título excecional, seja necessário utilizar para esse fim equipamentos não previstos, devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança dos trabalhadores e assegurar uma vigilância adequada.

Durante a permanência de trabalhadores em equipamentos destinados à elevação de cargas, o posto de comando deve estar permanentemente ocupado. Os trabalhadores elevados devem dispor de um meio de comunicação seguro e deve estar prevista a sua evacuação em caso de perigo.

Assim, poderemos utilizar excecionalmente uma grua para elevar uma cesta suspensa com pessoas. Mas o que significa utilização excecional? Vamos analisar os possíveis casos no ponto seguinte.

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO EXCECIONAL DA CESTA PARA GRUA

Não podem ser consideradas condições excecionais as operações rotineiras, repetitivas ou previsíveis, para as quais é possível planear e conceber uma solução adequada.

Nestas situações, será sempre mais seguro utilizar uma plataforma concebida para esta função, seguindo um procedimento de trabalho previamente definido e supervisionado por uma pessoa competente. Assim, NÃO são considerados casos excecionais:

  • Elevação de pessoas de um nível para outro
  • Reparação de iluminação pública ou privada
  • Acesso a zonas de armazenamento para preparação de encomendas
  • Movimentação manual de materiais em altura
  • Operações de instalação, montagem ou desmontagem em altura
  • Outros trabalhos em altura, mesmo ocasionais, como limpeza, manutenção, etc.

No entanto, podem ser consideradas situações excecionais, e portanto não rotineiras nem repetitivas, aquelas em que:

  • Seja tecnicamente impossível utilizar equipamentos de elevação de pessoas.
  • Os riscos decorrentes do ambiente de trabalho sejam superiores aos que resultariam da utilização de máquinas de elevação de cargas adaptadas à elevação de pessoas.
  • Exista uma emergência, como a necessidade de evacuar pessoas ou realizar uma reparação imediata para evitar um possível acidente.

É importante ter em conta que a autoridade laboral competente é a única com competência para definir e/ou autorizar esse uso excecional. Em nenhum caso o fabricante dos equipamentos está autorizado a fazê-lo.

Por outro lado, é evidente que, para além da utilização correta do equipamento, devem ser adotadas todas as medidas de segurança adequadas. Em futuras publicações, iremos abordar mais detalhadamente as cestas suspensas para gruas e as medidas de segurança a considerar para a sua utilização.

O que diz a normativa?

  • Não é possível utilizar uma cesta suspensa para grua em trabalhos rotineiros ou repetitivos.
  • A sua utilização só é permitida de forma excecional.

O que significa utilização excecional?

  • Quando é tecnicamente impossível utilizar outra solução.
  • Quando os riscos de não utilizar a cesta suspensa são superiores aos de utilizar outra solução.
  • Em caso de emergência.

Ligações de interesse

Real Decreto RD1215/1997, de 18 de julho

Real Decreto RD 1627/1997, de 24 de outubro

FT-373 Nota técnica para cestas suspensas para gruas.